STJAgRg no AREsp 3.284.813
Alegação de ofensa à colegialidade: sustentação oral em agravo regimental manejado contra decisão que não conheceu o aresp
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de ofensa à colegialidade
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Não há nulidade por ofensa à colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. É inviável a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois tal hipótese não está contemplada no § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.