STJREsp 2.265.469
Incêndio: desclassificação para dano qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Incêndio
- Desclassificação para dano qualificado
- Ausência de laudo pericial
- Impossibilidade de dispensa sem justificativa idônea
- Tutela da incolumidade pública
- Ônus probatório do órgão acusatório
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROVAS TESTEMUNHAIS E IMAGENS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR MATERIALIDADE E PERIGO COMUM. TUTELA DA INCOLUMIDADE PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AUTO DE EXAME INSUFICIENTE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A validade da condenação por delito que deixa vestígios está condicionada à realização do exame de corpo de delito, sendo indispensável o laudo pericial e incabível seu suprimento por prova testemunhal, ressalvadas hipóteses de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade justificada de confecção do laudo. A substituição do laudo pericial por outros meios probatórios somente é possível se o crime não deixa vestígios, se estes tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a realização da perícia.
2. O delito de incêndio, por tutelar a incolumidade pública, exige prova técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas, não bastando documentos pré-processuais ou prova oral. A prova técnica é ônus da acusação, cabendo ao órgão ministerial promover as diligências necessárias à demonstração da materialidade e das elementares do tipo penal imputado.
3. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná consignou que não houve confecção de laudo de exame de local de incêndio porque a equipe de perícia não foi acionada e que inexistiram diligências do órgão acusatório para realização da perícia, apesar de ser possível extraí-la dos danos registrados nas imagens juntadas. Destacou que o auto de exame de local de crime não debateu exposição a perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros, faltando prova técnica sobre elementares específicas do delito de incêndio, razão pela qual a desclassificação para dano qualificado foi mantida.
4. A tese defensiva de imprescindibilidade do laudo foi acolhida, em consonância com a orientação segundo a qual "se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não podendo supri-lo a prova testemunhal", admitindo-se exceções apenas nas hipóteses do art. 167 do Código de Processo Penal.
5. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.