STJAgRg no HC 1.116.510
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: indeferimento liminar na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Indeferimento liminar na origem
- Óbice da súmula 691/STF
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por aplicação da Súmula 691/STF, em razão da pendência de julgamento do mérito do writ originário no Tribunal de Justiça.
2. Pretensão de superação do óbice sumular, com pedido de conhecimento do habeas corpus e de revogação da prisão preventiva, mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na prisão preventiva que autorize a excepcional superação da Súmula 691/STF antes do julgamento do mérito do habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, admitindo-se mitigação apenas na presença de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica no caso.
5. A decisão proferida na audiência de custódia não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, pois relacionou a prisão à garantia da ordem pública e destacou a apreensão de aproximadamente 363 kg de maconha, acondicionados em 445 tabletes e distribuídos em 15 fardos, circunstância qualificada como extraordinariamente expressiva e indicativa, segundo o Juízo, de inserção da conduta em ampla cadeia de distribuição. Tais fundamentos impedem reconhecer, nesta cognição excepcional, vício patente capaz de justificar a intervenção antecipada desta Corte.
6. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não demonstram, isoladamente, constrangimento ilegal manifesto. Pela mesma razão, nesta fase excepcional, não é possível concluir que as medidas cautelares do art. 319 do CPP sejam necessariamente suficientes para afastar o fundamento cautelar adotado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.