STJAgRg no RHC 227.918
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Lavagem de capitais
- "operação afetação"
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO AFETAÇÃO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de MELCA PRISCILA VIEIRA PIMENTEL, presa preventivamente no âmbito da "Operação Afetação" pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a custódia, sustentando participação secundária da agravante e direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por possuir filho menor de 12 anos sob seus cuidados exclusivos.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer, pelo provimento parcial do recurso para concessão da prisão domiciliar, argumento que foi reiterado nas razões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se a condição de genitora de filho menor de 12 anos autoriza, obrigatoriamente, a substituição pelo regime domiciliar no caso de crimes praticados no ambiente familiar e reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamentou a necessidade da segregação na periculosidade concreta da agente, apontada como integrante do braço financeiro e patrimonial de organização criminosa vinculada à facção "Nova Okaida", com atuação na ocultação de bens e suporte logístico ao tráfico.
6. Consta dos autos o vínculo direto da agravante com o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes (184,7 kg de maconha) e o uso de interpostas pessoas para "lavagem" de capitais oriundos de lideranças criminosas.
7. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de facções criminosas justifica a prisão para garantia da ordem pública.
8. Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem identificou situação excepcionalíssima que afasta o benefício do art. 318, V, do CPP, uma vez que os delitos teriam sido praticados no ambiente de convivência familiar, expondo o menor ao contexto ilícito.
9. A reiteração delitiva da agravante, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas em 22/4/2025 e outros processos em curso, reforça a inadequação da domiciliar e de medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes ante o risco real à ordem pública.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318, V, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.049/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STF, HC n. 143.641/SP (Coletivo), Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.