STJAgRg no AREsp 3.164.522
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão calcados na Súmula 7/STJ.
2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com dois fundamentos, ambos baseados na Súmula 7/STJ: (i) suposta violação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (ii) alegada aplicação indevida do art. 33 em detrimento do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. A parte agravante sustentou, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, invocou violação ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, e pediu mitigação do rigor formal à vista de clara intenção de impugnar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o rigor formal recursal com base em clara intenção de impugnar, e se a exigência de impugnação específica afronta o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de demonstrar, de forma concreta, pormenorizada e efetiva, o desacerto de cada fundamento da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
7. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a reiterar argumentos de mérito, sem demonstrar, de modo individualizado, que os dois óbices poderiam ser superados sem reexame fático-probatório. Inobservância da impugnação específica exigida.
8. A mitigação do rigor formal é excepcional e pressupõe que, apesar de imperfeições técnicas, tenha havido efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Ausente esse enfrentamento, não há como afastar a inadmissão.
9. A exigência de impugnação específica é requisito legítimo de admissibilidade recursal, decorrente do princípio da dialeticidade e expressamente previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não configurando cerceamento de defesa, nem afronta ao acesso à justiça, à ampla defesa ou ao contraditório.
10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ que exige a impugnação específica e afasta alegações genéricas em agravos regimentais em matéria penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, acompanhada da reprodução de argumentos de mérito, não satisfaz o princípio da dialeticidade e não afasta o óbice sumular.
3. A mitigação do rigor formal recursal é excepcional e pressupõe efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida.
4. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é constitucionalmente legítima e não viola o acesso à justiça, a ampla defesa ou o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, acompanhada da reprodução de argumentos de mérito, não satisfaz o princípio da dialeticidade e não afasta o óbice sumular.
3. A mitigação do rigor formal recursal é excepcional e pressupõe efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida.
4. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é constitucionalmente legítima e não viola o acesso à justiça, a ampla defesa ou o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.