STJAgRg no HC 1.081.773
Tráfico de drogas: afastamento do tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento do tráfico privilegiado
- Rediscussão fático-probatória pela via estreita do habeas corpus
- Matéria já apreciada em recurso anterior com trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que a controvérsia já fora apreciada em recurso especial anterior, com trânsito em julgado, e que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Em apelação ministerial, Tribunal estadual afastou a minorante e redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento na expressiva quantidade de droga, na menção a ato infracional análogo ao tráfico e na ausência de comprovação de atividade lícita. Habeas corpus originário alegou constrangimento ilegal por suposta inidoneidade desses fundamentos, inclusive por remissão judicial no âmbito da infância e juventude e pelo uso da quantidade de droga. Decisão monocrática não conheceu da impetração à vista de julgamento anterior no AREsp n. 2.644.463/SP, com trânsito em julgado, e da inviabilidade de revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há distinguishing apto a afastar a identidade entre a controvérsia já examinada no AREsp n. 2.644.463/SP e a veiculada no presente writ; (ii) a utilização conjugada da quantidade de droga, do histórico infracional e da ausência de comprovação de atividade lícita constitui fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir a valoração das circunstâncias concretas feita pelas instâncias ordinárias, demandando revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia devolvida no agravo regimental coincide, em essência, com a já apreciada em recurso especial anterior, que transitou em julgado, não havendo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente a atividades criminosas e à inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
7. É idônea a fundamentação que, de forma conjunta, considera a quantidade de droga apreendida, o histórico infracional e a ausência de comprovação de atividade lícita para afastar o tráfico privilegiado, quando lastreada em circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.644.463/SP, decisão de 06.05.2025, trânsito em 14.05.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.