STJEDcl no AgRg no AREsp 2.750.134
Vícios no julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de existência de vício passível de saneamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou se configuram mera tentativa de reexame da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência e legislação aplicável.
5. No caso, os embargos apresentados demonstram mera irresignação do embargante com a decisão embargada, buscando o reexame de matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida.
2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, com base nos elementos do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida.
2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, com base nos elementos do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.