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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.645

Contrato de distribuição: óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO; SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e, quanto ao art. 505 do CPC, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

2. Controvérsia originada em contrato de distribuição por prazo indeterminado, com resilição unilateral, envolvendo pedido de indenização por investimentos realizados e observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 720 do Código Civil, à luz do art. 713 do Código Civil.

3. O Tribunal de origem aplicou o art. 720 do Código Civil e afastou a indenização por investimentos com base nas cláusulas contratuais e na natureza dos dispêndios, considerados próprios da atividade, conforme o art. 713 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados; decisão singular manteve o não conhecimento do recurso especial pelos óbices sumulares e pela falta de prequestionamento.

4. Interposição simultânea de dois agravos internos contra a mesma decisão monocrática.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecer indenização por investimentos e afastar a incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ demanda reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas contratuais, incompatíveis com a via especial; e (ii) saber se a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial impõe o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

6. O acolhimento da tese de indenização por investimentos exigiria reexaminar a natureza dos dispêndios, as obrigações assumidas e o conteúdo das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e impede o conhecimento da insurgência.

7. A interposição simultânea de dois agravos internos contra a mesma decisão judicial contraria o princípio da unirrecorribilidade e importa preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do segundo agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; segundo agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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