STJRHC 216.224
Estupro de vulnerável: decretação da prisão preventiva, em sede de sentença condenatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Decretação da prisão preventiva, em sede de sentença condenatória
- Réu que respondeu em liberdade à ação penal
- Ausência de contemporaneidade para justificar a segregação cautelar
- Fundamentação inidônea
- Constrangimento ilegal evidenciado
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RAZÕES APONTADAS (PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, SOBRETUDO PELO FATO DE O ACUSADO E A VÍTIMA SEREM VIZINHOS ATUALMENTE) JÁ ERAM DE CONHECIMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO EM RAZÃO DA OITIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA. PEDIDO DE PRISÃO REQUERIDO PELO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
2. In casu, o recorrente respondeu em liberdade a ação penal, permanecendo solto por mais de 3 anos, tendo a prisão preventiva sido decretada por ocasião da sentença condenatória, aos fundamentos de preservação da integridade física e psicológica da vítima, sobretudo porque acusado e vítima são vizinhos atualmente e porque teria o sentenciado informado que estaria trabalhando em outro estado, representando óbice à aplicação da pena fixada.
3. Quanto ao primeiro fundamento utilizado para a decretação da prisão, constata-se, do relato prestado pela oitiva da própria vítima D O DA S na data de 11/7/2023 e constante do corpo da sentença que já era de conhecimento "anterior" do Juízo de piso tal situação e que, mesmo assim, indeferiu requerimento de prisão formulado pelo Parquet em audiência de instrução e julgamento.
4. Relativamente ao segundo fundamento para a decretação da custódia cautelar - garantir a aplicação da lei penal porque o sentenciado informou que estaria trabalhando em outro estado -, por si só, não é elemento apto o suficiente para ampará-la, considerando, sobretudo, o fato de que permanecera em liberdade por mais de 3 anos, sem causar qualquer tumulto processual. Ademais, se ele realmente se "encontra trabalhando em outro estado", cair-se-á por terra , por raciocínio óbvio, a validade explicitada pelo Magistrado singular no que pertine ao primeiro fundamento.
5. Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).