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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.405

Manutenção de prisão preventiva após sentença condenatória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade após sentença condenatória. O paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi do agente, que teria se valido de sua posição de técnico de enfermagem para abusar de uma paciente internada, e no risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal, evidenciado pela notícia de intimidação da vítima e de testemunhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva mantida após a sentença condenatória está devidamente fundamentada nas hipóteses legais do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a negativa ao direito de apelar em liberdade configura constrangimento ilegal ou afronta ao entendimento do STF quanto à impossibilidade de execução provisória da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi evidenciado pelo abuso da posição funcional para a prática do delito em ambiente hospitalar, e o risco efetivo à ordem pública e à regularidade da persecução penal, evidenciado pela notícia de intimidação da vítima e de testemunhas.

5. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da elevada pena aplicada e do risco de reiteração delitiva.

6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é válida quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da custódia preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia.

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é válida quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da custódia preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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