STJAgRg no HC 1.004.343
Prisão preventiva: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Superveniência de sentença condenatória
- Perda de objeto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Agravo regimental prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade manifesta que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva do réu.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem apreciados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, HC 860.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem apreciados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.