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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.140

Duplicidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTEMPESTIVO. DUPLICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta equívoco da decisão agravada ao deixar de reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. A petição recursal foi protocolizada sob o nº 00882557/2025, em 18/09/2025.

3. Marcos temporais e duplicidade. Certidão da Secretaria de Processamento de Feitos informa que o prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/08/2025 e se encerrou em 18/08/2025, tendo o recurso sido protocolizado apenas em 18/09/2025. Houve ainda duplicidade de interposição, com outro agravo regimental já interposto e julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido quando protocolizado após o prazo de 5 dias previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, havendo, ademais, duplicidade de agravos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece prazo de 5 dias, contados da intimação da decisão agravada, para interposição de agravo regimental, impondo a observância estrita do requisito de tempestividade como condição para a abertura da instância revisora.

6. A certidão da Secretaria de Processamento de Feitos comprova que o prazo recursal transcorreu entre 14/08/2025 e 18/08/2025, tendo a Defesa apresentado o agravo regimental apenas em 18/09/2025, o que evidencia a manifesta intempestividade do recurso.

7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice formal intransponível, impedindo o conhecimento do recurso e afastando qualquer apreciação, ainda que perfunctória, das alegações referentes à suposta flagrante ilegalidade ou à atuação de ofício.

8. A existência de outro agravo regimental anteriormente interposto e já decidido reforça a impossibilidade de reabertura da instância revisora mediante novo agravo intempestivo e em duplicidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por manifesta intempestividade.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é intempestivo e não pode ser conhecido, ainda que se alegue flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.

2. A duplicidade de interposição de agravo regimental, com anterior recurso já julgado, não autoriza a reabertura da instância revisora por meio de novo agravo intempestivo.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

Tese

1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é intempestivo e não pode ser conhecido, ainda que se alegue flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.

2. A duplicidade de interposição de agravo regimental, com anterior recurso já julgado, não autoriza a reabertura da instância revisora por meio de novo agravo intempestivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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