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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.899

Intempestividade: ineficácia interruptiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Intempestividade
  • Ineficácia interruptiva
  • Fungibilidade recursal inaplicável
  • Dosimetria
  • Afastamento do contexto de violência doméstica
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação penal por invasão de domicílio qualificada, com pena fixada em 9 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração não conhecidos por ausência de vícios do art. 619 do CPP interrompem o prazo para interposição do recurso especial, de modo a afastar a intempestividade; e (ii) saber se, afastada a incidência da Lei nº 11.340/2006, é juridicamente possível manter a exasperação da pena com base no Enunciado 61 do FONAVID e a agravante do art. 61, II, f, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis ou não conhecidos por ausência de vícios legais não interrompem o prazo recursal, impondo o reconhecimento da intempestividade do recurso especial apresentado após o termo final previsto nos arts. 1.003, § 5º, do CPC; 3º e 798 do CPP.

4. O princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do CPP, não se aplica quando inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível e presente erro inescusável na interposição de aclaratórios com conteúdo alheio aos vícios de integração.

5. Afastada a incidência da Lei nº 11.340/2006, é inviável manter circunstância judicial desfavorável fundada em contexto de violência doméstica, bem como reconhecer a agravante do art. 61, II, f, do CP, por ausência do pressuposto específico.

6. As elevações da pena-base e da pena intermediária, lastreadas exclusivamente no Enunciado 61 do FONAVID e na agravante do art. 61, II, f, do CP, devem ser excluídas, com retorno da reprimenda ao mínimo legal do art. 150, § 1º, do CP.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido; concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para redimensionar a pena ao patamar de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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