TSTAg-Ag-AIRR 958-23.2016.5.20.0008
Companhia de saneamento de sergipe: deso
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Companhia de saneamento de sergipe
- Deso
- Sociedade de economia mista
- Prestação de serviços essenciais e exclusivos
- Execução por precatórios
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO EXECUÇÃO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E EXCLUSIVOS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS 1. Os autos retornam a esta Turma para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de reexaminar a controvérsia acerca da submissão, ou não, ao regime de precatórios da execução promovida contra sociedade de economia mista integrante da Administração Pública, que atua como concessionária na prestação de serviços públicos essenciais e exclusivos. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, o referido trecho não corresponde àqueles que constam no acórdão regional. Precedentes. 3. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, ainda que por fundamento diverso, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.