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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.574

Impetração contra condenação transitada em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra condenação já transitada em julgado.

2. O agravante pleiteia a suspensão da execução da pena por deficiência de defesa, no processo da ação penal a que foi condenado por estupro de vulnerável majorado à pena de 14 anos de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.

6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

7. As questões referentes à nulidade da intimação e deficiência de defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria, pena de supressão de instância. E não há constrangimento ilegal manifesto pela ausência de interposição de recursos extraordinários lato sensu.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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