TSTEDCiv-AIRR 0000460-09.2023.5.13.0029
Execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Desistência da ação pelo sucessor da substituída
- Honorários advocatícios indevidos
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO SUCESSOR DA SUBSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Hipótese em que o sindicato exequente pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução