STJEDcl no AgRg no AREsp 2.846.797
Inexistência de vícios no acórdão embargado: juntada de documentos novos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Juntada de documentos novos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Juntada de documentos novos. Reexame de matéria fático-probatória. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do a gravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise de nova carta de retratação da vítima, documento que supostamente demonstraria a falsidade das acusações e justificaria a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Também sustentou erro na aplicação da Súmula n. 182/STJ, invocando precedente do EREsp n. 1.424.404/SP.
3. A defesa protocolou petição incidental requerendo a juntada de nova carta de retratação, reiterando os mesmos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à análise de nova carta de retratação da vítima e à aplicação da Súmula n. 182/STJ.
5. Também se discute a possibilidade de juntada de documentos novos em sede de recurso especial e a pretensão de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificou qualquer desses vícios no acórdão embargado.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a juntada de documentos novos em sede de recurso especial, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e excepcional, cuja análise de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
8. Ainda que fosse possível considerar o documento, sua autenticidade não foi comprovada, comprometendo sua idoneidade como prova.
9. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi correta, pois o embargante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando preclusão.
10. A tentativa de transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida configura desvio de finalidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A juntada de documentos novos em sede de recurso especial é inviável, por se tratar de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A juntada de documentos novos em sede de recurso especial é inviável, por se tratar de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.