Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do recurso, em razão da indisponibilidade do sistema e-SAJ por período superior a sessenta minutos no primeiro dia do prazo, conforme o art. 8º da Resolução TJSP n. 551/2011. No mérito de admissibilidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ.
5. A reiteração de argumentos meritórios, sem o enfrentamento de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que aplicou corretamente os óbices processuais na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 8º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.