STJAgRg nos EDcl no REsp 2.080.968
Prescrição da pretensão punitiva: acórdão confirmatório como marco interruptivo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Acórdão confirmatório como marco interruptivo
- Prescrição não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, deixando de reconhecer a suscitada prescrição da pretensão punitiva.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam que, diante do redimensionamento das penas para patamar inferior a 4 anos (art. 109, IV, do Código Penal), o prazo prescricional de 8 anos teria transcorrido desde o último marco interruptivo válido (publicação da sentença condenatória em 13/7/2015), afirmando ser inaplicável, como causa interruptiva, o acórdão confirmatório da condenação por se tratar de fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo STJ, é no sentido de que o acórdão confirmatório de condenação interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
5. Segundo o STF, não se trata de aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, uma vez que a modificação trazida pela Lei n. 11.596/2007 apenas tornou explícito o entendimento que já era consolidado em sua jurisprudência.
6. No caso, o prazo prescricional (8 anos para os agravantes JONAS e SILVESTRE; 12 anos para o agravante GEOVANI) não transcorreu entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; publicação do acórdão confirmatório em 7/11/2022), pelo que não reconhecida a suscitada extinção de punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, III e IV; CP, art. 117, IV; CP, art. 115; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025
Tese
1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.