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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010811-37.2022.5.15.0153

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, consta do acórdão regional que “dos documentos de fls. 81/82, 84/90 e 94/103, extrai-se que o Município reclamado, cientificado das irregularidades trabalhistas, notificou a 1ª reclamada duas vezes, para se manifestar e tomar providências quanto ao descumprimento de prazo para pagamento de salários, e, depois, enviou uma terceira notificação por descumprimento contratual, em razão de atraso no pagamento do 13º salário/2021, a fim de que a prestadora quitasse os 13os salários e as demais obrigações trabalhistas em atraso. (...) No citado documento de fls. 84/90, a municipalidade menciona que, durante a apuração acerca do não pagamento dos 13os salários, verificou o descumprimento de outros direitos trabalhistas, como a falta de pagamento de: multas pelo atraso do 13º salário e de salários; FGTS; adiantamento de férias + 1/3; vale-transporte; e salário-família. Assim, em razão do descumprimento persistente de direitos laborais por parte da prestadora, o Município reputou que houve descumprimento contratual e aplicou multa à prestadora, prevista no contrato administrativo, notificando-a para quitar todos os deveres trabalhistas em atraso (fl.90 e 97). Além disso, o Município oficiou o Procurador Geral do Município, informando sobre o aludido descumprimento contratual e questionando, dentre outras coisas, sobre a possibilidade de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas diretamente aos funcionários da contratada ou mediante cessão de crédito (fls.98/101).”. Contudo, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, trata-se de caso no qual, de acordo com as informações presentes no acórdão recorrido, os documentos acostados demonstram ter a parte tomadora de serviços procedido à fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Município de Ribeirão Preto). Sucumbente a autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 227). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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