STJAgRg no HC 1.069.535
Supressão de instância: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Reconhecimento fotográfico
- Prova independente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. TEMA 1258/STJ.
1. O exame originário, por Tribunal Superior, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, o que impede o exame da validade do reconhecimento fotográfico nesta sede.
2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.
3. Inexistente manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, porque a coautoria delitiva pode ser firmada com base em provas independentes e não contaminadas pelo reconhecimento viciado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o telefone celular do agravante foi apreendido dentro do estabelecimento comercial do ofendido, sem explicação plausível, constituindo elemento autônomo de confirmação da coautoria.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.