TSTROT 0019684-29.2024.5.15.0000
Nulidade da dispensa: reintegração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Premissa incapaz de alterar o resultado do julgamento
- Erro de fato não caracterizado
- B) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PREMISSA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o erro de fato na premissa de que a primeira ação trabalhista teria ensejado o reconhecimento judicial de estabilidade no emprego. Trata-se efetivamente de premissa fática que não foi objeto de pronunciamento. 3. Ademais, do exame da petição inicial daquela ação, extrai-se que nem mesmo o próprio reclamante alegou tal fato (reconhecimento judicial de estabilidade no emprego). Pelo contrário, ele próprio relatou a superveniência de acordo judicial para por fim à primeira ação, de modo que não houve julgamento definitivo das pretensões formuladas. Trata-se, portanto, de premissa fática incontroversa que foi considerada de forma equivocada no julgado rescindendo. 4. Ocorre que, mesmo se corretamente apreendida a premissa fática invocada, esta não seria suficiente para garantir à parte alteração no resultado do julgamento. 5. Isso porque a norma coletiva vigente por ocasião da demissão (CCT 2016/2018) efetivamente previa garantia no emprego ao trabalhador vítima de acidente no trabalho (cl. 40), condicionada aos seguintes requisitos: a) redução da capacidade laborativa; b) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; e c) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente. 6. No caso, do exame do laudo médico produzido na primeira ação, extrai-se a conclusão de “nexo causal entre a moléstia e o trabalho que o autor exercia”, bem como que “apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que realizava na reclamada” (requisitos “a” e “b”). Ademais, de sua ficha de registro, verifica-se que o reclamante foi contratado como “operador de produção”, ficou afastado em licença acidentária de julho/2008 a março/2010 e, por ocasião de seu retorno, foi deslocado para a função de “montador de produção”, função que exerceu até janeiro/2017 (requisito “c”), quando foi demitido. 7. Portanto, considerando que a premissa equivocada não se revela suficiente para proporcionar alteração no resultado do julgamento, resulta inviável sua desconstituição sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora