TSTAg-AIRR 1000118-41.2016.5.02.0058
Fase de execução: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Prejudicado o exame da transcendência
- Penhora de imóvel único
- E certidão do oficial de justiça
- O Regional concluiu que o executado não comprovou residir no imóvel
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL ÚNICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO "BEM DE FAMÍLIA" COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. O Regional concluiu que o executado não comprovou residir no imóvel. Consignou a análise das contas juntadas aos autos que não se encontram em nome do executado, bem como as certidões do oficial de justiça, com declarações de vizinhos de unidades contíguas ao apartamento penhorado, de propriedade do executado, que atestam sequer conhecê-lo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator