STJAgRg no AREsp 3.205.757
Consunção entre furtos: associação criminosa (art. 288 do CP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Consunção entre furtos
- Associação criminosa (art. 288 do CP)
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONSUNÇÃO ENTRE FURTOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram de agravos em recurso especial.
2. As decisões anteriores. As decisões agravadas não conheceram dos agravos em recurso especial por dois fundamentos: (i) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses de consunção entre furtos e de atipicidade do delito de associação criminosa por ausência de estabilidade e permanência, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (ii) deficiência na indicação precisa de dispositivo de lei federal correlato à tese de consunção, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284/STF, concluindo pelo não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Fato relevante. Os Agravantes sustentam que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, e que a consunção decorreria da interpretação sistemática do concurso de crimes, dispensando a indicação de artigo específico de lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses referentes à consunção entre furtos e à inexistência de estabilidade e permanência da associação criminosa exigem reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de dispositivo federal correlato à tese de consunção no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e se tal deficiência pode ser suprida no agravo regimental diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Tribunal de origem apontam dois furtos autônomos, com momentos consumativos distintos e subtrações independentes, afastando a vinculação de necessidade entre os fatos e impedindo a revisão na via especial, por vedação da Súmula n. 7/STJ.
7. A estabilidade e permanência da associação criminosa foram reconhecidas com base em fatos minuciosos, envolvendo modus operandi específico, divisão de tarefas, planejamento e pluralidade de infrações, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
8. A peça do recurso especial invocou genericamente o "princípio da consunção" sem indicar dispositivo federal específico supostamente violado, configurando deficiência de fundamentação que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
9. A alegação genérica de clareza da controvérsia não afasta o óbice da Súmula n. 284/STF, e a deficiência não pode ser suprida no agravo regimental, por força da preclusão consumativa.
10. Mantém-se o não conhecimento dos agravos em recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante dos óbices sumulares aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.