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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.965

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. Recurso IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O agravante sustenta que enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que eventual falha formal seria sanável pelos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, à luz dos princípios da primazia do mérito e da cooperação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante às Súmulas 7/STJ e 284/STF, para superar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Quanto à Súmula 284/STF, o agravante não apresentou qualquer tentativa de impugnação específica, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso, considerando que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos.

6. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem realizar o cotejo necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica.

7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

3. A impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º; Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

3. A impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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