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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.543.815

Carência de impugnação da decisão agravada: manutenção das conclusões do ato decisório recorrido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ATO DECISÓRIO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso especial.

2. A defesa sustenta a correta impugnação da inadmissão do recurso especial. Argumenta que a deliberação do recurso especial não demanda reexame fático, mas revaloração do standard probatório exigido para condenar. Reapresenta as teses de bis in idem na aplicação concomitante da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, e de carência de fundamentação para a fração máxima de incremento pela continuidade delitiva.

3. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, considerando: (i) as alegações de interposição adequada de recurso e de viabilidade do julgamento do REsp sem necessidade de reexame fático; (ii) a potencial ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do CP; e (iii) a apontada inidoneidade para a adoção da fração máxima de incremento da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, o que não ocorreu na espécie.

6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. A defesa não demonstrou que a tese recursal estaria adstrita a fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da súmula.

7. Conforme orientação do STJ " a mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que não houve necessidade de revolvimento probatório não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.924.917/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), QUINTA TURMA, DJEN de 14/8/2025).

8. Em relação à dosimetria, o recurso ficou limitado a insistir nas teses de ilegalidade outrora suscitadas, sem apresentar novos elementos ou circunstâncias que pudessem acarretar alteração na decisão agravada, cujas razões de decidir apresentam consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, assim persistindo.

9. O recurso não aduziu argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, cingindo-se a reiterar teses rejeitadas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de novos argumentos ou elementos concretos impede a reforma de decisão monocrática em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.924.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ; AgRg no AREsp n. 2.593.440/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

Tese

1. A ausência de novos argumentos ou elementos concretos impede a reforma de decisão monocrática em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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