STJAgRg no HC 1.037.962
Remição de Pena: aprovação Parcial no ENEM
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Remição de Pena
- Aprovação Parcial no ENEM
- Duplicidade de Benefício
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de Pena. Aprovação Parcial no ENEM. Duplicidade de Benefício. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, mas que analisou o mérito para verificar eventual ilegalidade flagrante.
2. A parte agravante sustenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada, omissão quanto ao cotejo técnico das áreas de conhecimento aprovadas no ENEM PPL 2024 em relação a exames anteriores, erro de premissa fática, inexistência de limitação legal para remições sucessivas e presença de ilegalidade flagrante que justificaria a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, já reconhecidas em remições anteriores, pode ensejar nova remição de pena, ou se tal concessão configuraria duplicidade indevida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto.
5. A decisão agravada analisou o mérito da questão e concluiu que o paciente já havia sido integralmente beneficiado pela remição correspondente à aprovação parcial no ENEM em três áreas de conhecimento, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.
6. A sistemática da remição por estudo, conforme a Resolução nº 391/2021 do CNJ, estabelece patamares objetivos de remição, sendo vedado o benefício repetido pela mesma performance acadêmica.
7. A concessão de nova remição integral pela mesma aprovação parcial em três áreas de conhecimento configuraria bis in idem, incompatível com a legislação de execução penal e a jurisprudência desta Corte.
8. Não há contradição entre o não conhecimento formal do habeas corpus e a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, que decorre do sistema processual penal vigente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto.
2. A aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM, já reconhecida em remições anteriores, não gera direito a nova remição integral pela mesma performance acadêmica.
3. O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 e 127; Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto.
2. A aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM, já reconhecida em remições anteriores, não gera direito a nova remição integral pela mesma performance acadêmica.
3. O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.