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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.703

Suspensão condicional do processo: requisitos subjetivos

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da suspensão condicional do processo ao acusado de importunação sexual.

2. O Ministério Público recusou a proposta de suspensão condicional do processo, fundamentando a decisão na incompatibilidade subjetiva do acusado com o benefício, conforme os artigos 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, inciso II, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na análise dos requisitos subjetivos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.

4. A Defesa alega que a recusa foi baseada em fundamentos genéricos e que a utilização de vedação prevista para o acordo de não persecução penal configura analogia in malam partem.

III. Razões de decidir

5. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar a recusa de forma concreta e objetiva.

6. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, não se configurando analogia in malam partem ou ausência de motivação idônea.

7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade regrada do Ministério Público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar a recusa de forma concreta e objetiva.

2. A recusa fundamentada do Ministério Público, com base em elementos concretos do caso, não configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.902/SP, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016; STJ, RHC 60.445/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/5/2016.

Tese

1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar a recusa de forma concreta e objetiva.

2. A recusa fundamentada do Ministério Público, com base em elementos concretos do caso, não configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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