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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.115.990

Estupro de vulnerável: cadeia de custódia de provas digitais

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. REITERAÇÃO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar e negou provimento a agravo interno criminal.

2. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, com apoio, entre outros elementos, na palavra da vítima, no laudo de conjunção carnal e em laudo pericial que constatou a presença de líquido seminal na peça íntima da ofendida. Defesa sustenta inadmissibilidade de provas digitais (prints e transcrição de áudio) por suposta violação à cadeia de custódia e requer desconsideração de provas delas derivadas.

3. Embargante alega omissão e contradição quanto à ausência de manifestação sobre precedentes invocados, afirma ser "prova diabólica" a exigência de comprovação de adulteração das provas digitais, aponta reiteração sem identidade analítica e suscita malferimento a dispositivos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento, requerendo efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes; (ii) saber se a exigência de demonstração concreta de adulteração das provas digitais e de prejuízo à defesa configura "prova diabólica"; (iii) saber se a reiteração de pedidos sem identidade analítica caracteriza vício sanável por embargos; e (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais na via dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; as teses foram enfrentadas na medida compatível com a via angusta do habeas corpus, considerada a limitação cognitiva e o não conhecimento da impetração na origem.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal; ausente vício, não há falar em efeitos infringentes.

7. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não configura nulidade, exigindo demonstração concreta de adulteração do elemento probatório ou de efetivo prejuízo à defesa, o que não foi evidenciado, especialmente diante da existência de provas autônomas que sustentam a condenação.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria essencial, não sendo o julgador obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões deduzidas quando já afastada a possibilidade de flagrante ilegalidade por fundamento autônomo.

9. O intuito de proceder a prequestionamento não autoriza esta Corte a realizar interpretação constitucional no âmbito dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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