STJAgRg no AgRg no AREsp 3.083.898
Insuficiência probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em elementos informativos insuficientes, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; insuficiência do acervo probatório para a condenação, em violação ao art. 386, VII, do CPP; e que a análise requerida não implica reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado.
6. A Corte de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com base em depoimentos da vítima e da testemunha, conjugados com as provas produzidas nos autos, que bem comprovam a especial atuação do recorrente na empreitada criminosa, atuando, junto a outros agentes, na manutenção do ofendido em cativeiro, nos atos de extorsão e na infringência de lesões de corporais.
7. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória para a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.