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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.550

Ingresso em domicílio sem mandado judicial: fuga para residência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio, mesmo à noite e sem mandado, quando lastreada em fundadas razões objetivamente verificáveis, como na situação em exame.

2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após perceber a presença policial, o recorrente empreendeu fuga para dentro de sua residência, o que configurou a justa causa para o ingresso domiciliar.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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