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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000350-29.2022.5.05.0009

Alteração do custeio do plano de saúde: isonomia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ISONOMIA. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme já explicitado na decisão monocrática, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registre-se, ainda, que na referida transcrição constam temas do acórdão regional, tais como a "recolhimentos previdenciários e fiscais” e “honorários advocatícios”, os quais sequer são objeto de insurgência nas razões recursais, o que evidencia, mais uma vez, a ausência do destaque das teses e não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É necessário realçar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica central do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu, in casu. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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