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Jurisprudências

STJHC 849.183

Homicídio: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de hipóteses autorizativas, favorabilidade dos atributos pessoais do paciente, possibilidade de substituição por medidas cautelares e excesso de prazo. Argumentos já analisados parcialmente e rejeitados em impetração anterior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus com fundamentos já analisados e rejeitados em impetração anterior.

3. A questão em discussão consiste na verificação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de fundamentos já analisados e rejeitados em impetração anterior inviabiliza o reexame do pedido.

5. Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.

6. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema em exame, diante da ausência de competência desta corte para tanto, conforme art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ.

7. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, indicando o preenchimento das condições do art. 312 do CPP e a proporcionalidade da prisão preventiva.

IV. ORDEM DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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