STJAgRg no HC 1.042.225
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com ordem denegada. Novo habeas corpus impetrado no STJ, não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Defesa interpôs agravo regimental reiterando os mesmos fundamentos, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do agravante, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio é inadequada, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise de negativa de autoria e materialidade não pode ser realizada em sede de habeas corpus, pois demanda revolvimento do contexto fático-probatório, vedado no âmbito do remédio constitucional.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, competência do juízo de primeiro grau.
6. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7. No caso concreto, há elementos que indicam a participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala, configurando o fumus comissi delicti e o periculum in mora necessários para a decretação da prisão preventiva.
8. A condição de foragido do agravante afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e impede a extensão de medida menos gravosa deferida a corréu, conforme art. 580 do CPP.
9. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 319, 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.958/RS, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.629/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no RHC 207.851/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 167.101/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.09.2022; STJ, AgRg no RHC 193.194/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STF, HC 210.563 AgR, Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09.05.2022; STJ, AgRg no HC 972.161/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 213.307/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 319, 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 69.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.