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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.740.020

Tráfico de drogas e associação para o tráfico transnacional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico transnacional
  • Perdimento de bens
  • Agravante do art. 62, i, do CP
  • Pena de multa
  • Óbices da súmula n. 284 do STF e da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. PERDIMENTO DE BENS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. PENA DE MULTA. ÓBICES DA SÚMULA N. 284 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A decisão agravada: a) aplicou os óbices das Súmulas n. 284, n. 354 e n. 355 do STF quanto às alegadas ofensas aos arts. 6º, 7º, 59 e 68 do CP, aos arts. 33, 35, 40, I, 50, I, e 70 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 157, § 1º, e 386, II, III, IV e VII, do CPP;

b) aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF à controvérsia relativa ao perdimento de cabeças de gado, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de modo divergente; c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da agravante do art. 62, I, do CP, reconhecida no crime de associação para o tráfico; e d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redução do valor do dia-multa, consignando, ainda, a possibilidade de reavaliação da matéria pelo Juízo da execução penal.

3. No agravo regimental, a defesa: a) impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF ao tema do perdimento das cabeças de gado, passa a indicar os arts. 63 e 63-F, § 3º, da Lei n. 11.343/2006; b) questiona a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à agravante do art. 62, I, do CP, ao art. 382 do CPP e aos arts. 43, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e 60 do CP; c) sustenta ausência de prova do papel de liderança do agravante; e d) refuta a proporcionalidade da pena de multa, afirmando que o perdimento de bens o teria tornado hipossuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a indicação tardia, apenas no agravo regimental, dos dispositivos de lei federal tidos por violados é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF relativamente à controvérsia sobre o perdimento das cabeças de gado; b) é possível, em recurso especial, afastar a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP e reconhecer ofensa ao art. 382 do CPP, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório; e c) a fixação do valor do dia-multa, considerada a condição econômica do condenado e o perdimento de bens, pode ser revista na via especial ou se a análise deve ser reservada ao Juízo da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A indicação dos dispositivos legais supostamente violados deve constar das razões do recurso especial, não sendo suprida por referência apenas no agravo regimental; por isso, mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao tema do perdimento das cabeças de gado.

6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, reconheceu que o agravante organizava e dirigia a atuação de corréu na associação para o tráfico, coordenando transporte, rotas falsas, pousos e vigilância, de modo que o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A manutenção do valor do dia-multa foi expressamente fundamentada pelo Tribunal de origem com base na elevada condição econômica do réu, no patrimônio ostensivo e oculto e nas informações fiscais, de forma compatível com os arts. 43 da Lei n. 11.343/2006 e 60 do CP, de modo que a pretensão de reduzi-lo demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. A eventual impossibilidade de adimplemento da pena de multa, em razão de alterações supervenientes na situação econômica, pode ser apreciada pelo Juízo da execução penal, inclusive para fins de parcelamento ou extinção, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça revisitar a valoração fática feita pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, insuscetível de correção por mera indicação posterior em agravo regimental.

2. É legítima a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base na prova dos autos, a posição de liderança do agente na organização criminosa, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A revisão do valor do dia-multa fixado de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, à luz da condição econômica do condenado e dos critérios dos arts. 43 da Lei n. 11.343/2006 e 60 do Código Penal, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, cabendo ao Juízo da execução penal eventual adequação em razão de hipossuficiência superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 62, I; CP, art. 60; Lei n. 11.343/2006, art. 43, caput e parágrafo único; CPP, art. 382.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/202; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/202; STJ, AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/202; STJ, AgRg no HC n. 911.096/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.495.339/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/202; STJ, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.

Tese

1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, insuscetível de correção por mera indicação posterior em agravo regimental.

2. É legítima a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base na prova dos autos, a posição de liderança do agente na organização criminosa, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A revisão do valor do dia-multa fixado de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, à luz da condição econômica do condenado e dos critérios dos arts. 43 da Lei n. 11.343/2006 e 60 do Código Penal, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, cabendo ao Juízo da execução penal eventual adequação em razão de hipossuficiência superveniente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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