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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.332.756

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada.

2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e concreta do fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal.

5. A mera alegação de que não se busca revolver provas não basta para afastar o óbice sumular quando a tese recursal depende de nova incursão no conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia pode ser solucionada a partir do quadro fático já estabelecido, sem reexame de provas, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.

Tese

1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia pode ser solucionada a partir do quadro fático já estabelecido, sem reexame de provas, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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