TSTAIRR 0001150-76.2023.5.07.0038
“contrato de gestão: responsabilidade subsidiária”
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- “contrato de gestão
- Responsabilidade subsidiária”
- Requisitos do art. 896, § 1º, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. “CONTRATO DE GESTÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar prejudicado o exame de transcendência do recurso e negar-lhe provimento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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