STJAgRg no AREsp 3.069.138
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, dedicando tópico próprio à sua contestação. Requereu o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e o recurso especial fosse julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Tese
1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.