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Jurisprudências

TSTAg-E-ARR 422-21.2013.5.18.0251

Contrariedade não configurada: terceirização

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, PRESTADORA DE SERVIÇOS, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Em que pesem as alegações dos agravantes, observa-se que a Turma não emitiu tese sobre a suposta ausência de cumprimento, pela primeira reclamada, dos requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT e não foram interpostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado da Turma, o que impõe a incidência da Súmula nº 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da falta do indispensável prequestionamento da questão trazida ao debate. Agravo desprovido . IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TOMADORA DE SERVIÇOS, POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. Esta Subseção, na sessão de 8/2/24, no julgamento dos processos E-ED-RRAg-1001409-54.2017.5.02.0442 e Ag-E-RR-3015-48.2013.5.18.0081, firmou o entendimento de que o exame da contrariedade à Súmula nº 422, item I, desta Corte, em casos como o presente, prescinde do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, item I, do TST, seja porque o referido verbete encerra a exigência de cumprimento de um pressuposto recursal extrínseco, seja porque o vício apontado teria nascido na própria decisão embargada. Essa compreensão foi confirmada por esta Subseção em recente decisão proferida em 29/05/2025 no julgamento do processo Ag-E-ED-RR-10129-90.2015.5.03.0079, em que se entendeu pela desnecessidade de prequestionamento da Súmula nº 422, item I, do TST no caso concreto então examinado. No caso sub judice , os reclamantes alegam que, no agravo de instrumento, as reclamadas não atacaram satisfatoriamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, pois apenas reiteraram as razões deste último quanto ao seu mérito. Todavia, cotejando-se os fundamentos do recurso de revista com a petição de agravo de instrumento, constata-se a existência de impugnação clara e suficiente pela parte reclamada em relação ao despacho denegatório do recurso de revista, não havendo, ao contrário do que alegam os reclamantes, repetição ipsis litteris das razões daquele recurso que fora trancado. Desse modo, conclui-se que a Turma, ao dar provimento ao agravo de instrumento, proferiu decisão em conformidade com a Súmula nº 422 desta Corte. Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." 2. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST" ; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 4. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na "ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST" , foi "reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular" e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual esta Corte firmou a seguinte tese: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 5. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1), consoante decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 6. Diante do exposto, a Turma, ao considerar lícita a terceirização de serviços e afastar a isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada; Isonomia Salarial

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