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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.200

Homicídio qualificado: prisão preventiva substituída por prisão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva substituída por prisão domiciliar
  • Fuga do distrito da culpa
  • Contemporaneidade dos fundamentos cautelares
  • Boa conduta processual posterior à captura
  • Prova judicializada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. BOA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR À CAPTURA. PROVA JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. IDADE AVANÇADA E COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AUTÔNOMO. FATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em razão da gravidade concreta da conduta e da evasão do distrito da culpa, descritas por elementos como o disparo fatal em região torácica, o abandono do veículo com documentos e o deslocamento em outro automóvel para destino desconhecido, permanecendo o agente foragido até sua captura.

2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo certo que a subsequente captura e a boa conduta processual não eliminam, por si só, o risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga deliberada, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 1.082.446/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).

3. As alegações defensivas de que a prova produzida em audiência indicaria dinâmica de intensa proximidade física entre vítima e agente não autorizam a revogação da medida cautelar, porque demandam revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.

4. A idade avançada e as comorbidades do agravante justificaram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; tais condições pessoais, sem a demonstração de fato superveniente autônomo, não autorizam a revogação da medida menos gravosa já aplicada.

5. Fatos processuais supervenientes à interposição do agravo regimental - não submetidos à prévia apreciação monocrática do relator ou da segunda instância - não deve integrar o objeto devolvido ao colegiado; de todo modo, ainda que considerados, não infirmam os fundamentos da prisão preventiva, centrados na fuga do distrito da culpa.

6. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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