STJAgRg no HC 1.039.689
Alegação de quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Inadequação do writ para revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por versar sobre nulidades (quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa) não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância.
2. A mera referência, em relatórios de sentença ou acórdão, à existência da alegação defensiva não se confunde com efetiva deliberação sobre o tema, inexistindo, pois, o necessário prévio enfrentamento.
3. Não evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional, sendo, ademais, incompatível com a via do habeas corpus o revolvimento fático-probatório pretendido.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.