STJAgRg no REsp 2.251.550
Pronúncia: alegada existência de dolo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Alegada existência de dolo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão do Tribunal de origem que afastou a pronúncia do acusado por ausência de demonstração do dolo homicida.
2. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por entender ser suficiente a mera revaloração dos fatos para reconhecer o dolo na conduta do acusado e determinar sua pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial e de agravo regimental, reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dolo homicida, para pronunciar o réu, tendo em vista a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente depoimentos e laudo de exame de corpo de delito, concluiu que a conduta do acusado revelou intenção de causar lesão corporal em contexto de descontrole emocional e agressão prévia da vítima. Destacou-se a existência de um único golpe, a lesão sem risco de vida e a cessação imediata das agressões após intervenção de terceiro.
5. O exame prévio do dolo é não apenas possível, mas necessário na etapa da pronúncia, pois o juiz deve verificar se o fato se subsume, de forma tipicamente adequada, a crime doloso contra a vida, elemento que integra a própria materialidade do delito sujeito à competência do Tribunal do Júri.
6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, que motivadamente afastou a presença de dolo homicida com base nas circunstâncias específicas do caso, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 08.11.2023.
Tese
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.