TSTRRAg 10569-84.2022.5.15.0151
Execução impenhorabilidade de bem de família: alegação de ofensa a dispositivo de lei
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução impenhorabilidade de bem de família
- Alegação de ofensa a dispositivo de lei
- Não cumprimento do artigo 896, § 2º, da CLT
- Comprovação da hipossuficiência econômica
- Assistência Judiciária Gratuita
- Bem de Família
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , a parte demonstra seu inconformismo contra a decisão do Tribunal Regional, pretendendo o provimento do seu pedido com fundamento em violação de dispositivo de lei infraconstitucional. 2. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, está limitada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Inviável a pretensão de provimento do recurso, com base em violação do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. 3. Nesse contexto, não tendo a parte fundamentado o recurso, nos termos doartigo896, §2º, daCLT, fica afastada a possibilidade de processamento do apelo. 4. O não atendimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Na hipótese , Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não houve a juntada de declaração de hipossuficiência. Dessa forma, indeferiu o pedido mesmo havendo declaração da parte, em sua petição, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (fl. 11), o que contraria o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA", apresentado no recurso de revista e conhecer do recurso por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente, isentando-a do recolhimento das custas processuais.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Bem de Família