Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.408

Buscas pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas pessoal e veicular sem mandado, e, por consequência, a validade das provas obtidas no contexto de perseguição e flagrante de crime permanente de tráfico de drogas; (ii) se a evasão ao sinal da viatura, a desobediência a ordens de parada, a fuga e os demais elementos objetivos coletados configuram fundada suspeita apta a justificar a abordagem e as buscas pessoal e veicular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando presente fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito; a busca veicular recebe tratamento semelhante, exigindo igualmente fundada suspeita.

4. As circunstâncias concretas, consistentes em evasão ao sinal luminoso e sonoro da viatura, interposição de veículo para impedir a perseguição, acompanhamento de guincho que transportava o veículo previamente evadido, desobediência à ordem de parada, fuga a pé e captura, além das informações do motorista do guincho e dos vestígios objetivos que conduziram à apreensão de cerca de 454kg de maconha, evidenciam fundada suspeita e justificam a abordagem e as buscas pessoal e veicular.

5. Inexistência de ilegalidade na atuação policial e de nulidade das provas; a cadeia probatória foi amparada por elementos independentes e objetivos, e pelos atos praticados em contexto de flagrante, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021

Tese

1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.