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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 345-06.2015.5.17.0013

Multa decorrente da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA DO TST. I. Na hipótese em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional decidiu não ter a parte reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar a realização de horas extras, sem registro nos controles de frequência, razão pela qual reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. II. Não se trata de incorreta distribuição do ônus da prova e as questões jurídicas discutidas não apresentam transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. NULIDADE DA DISPENSA POR INAPTIDÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme descrito pela Autoridade Regional, no recurso de revista, a parte recorrente deixou de indicar os motivos pelos quais entende ter havido violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição da República, 186, 927 e 953, do Código Civil, 818, da CLT e 333, I, do CPC/1973. II. Embora a parte recorrente pretenda justificar o procedimento adotado, narrando ter efetuado a transcrição no início do tópico, para rebater cada parte e cada argumento em subitem específico, não se descreve, no presente agravo, o efetivo confronto analítico entre a tese adotada pela Corte Regional e os arestos apresentados para o confronto de teses, nem aponta ter indicado, no recurso de revista, com precisão, os motivos pelos quais entende que ocorreram as violações legais mencionadas. III. Reexaminando os termos do recurso de revista, a conclusão alcançada pela Autoridade Regional não se altera e em razão da aplicação de óbices de natureza processual (art. 896, "a", §1º-A, I, II e III e §8º da CLT), resulta inviável emitir juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESTITUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A decisão é no sentido de que a parte foi regularmente dispensada, inexistindo o dever do empregador de manter o pagamento do plano de saúde, por isso, conforme decidiu a Autoridade Regional, a parte recorrente, ainda que mencione os arts. 950 do Código Civil e 170 da Constituição da República, como afirma no presente agravo, não logra demonstrar efetiva impugnação ao fundamento do acórdão regional. II. Além disso, em atenção especial à Orientação Jurisprudencial nº 257 da SBDI-1 do TST (em que se dispensa a exigência de que a parte recorrente utilize expressões como "contrariar", "ferir", "violar", etc.), observa-se que a parte não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pois não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei que conflite com a decisão regional, resultando, por se tratar da aplicação de óbice de natureza processual, inviável o exame acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Apesar de não verificar a incapacidade para a profissão do trabalhador, a referida tabela é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade, justamente, a estipulação de percentuais objetivos de incapacidade laboral permanente, total ou parcial. Assim, ponderados tais percentuais com as peculiaridades do caso concreto, a aplicação da Tabela SUSEP não encontra qualquer óbice legal, portanto, afasta-se a violação ao art. 950 do Código Civil. II. O tema em apreço não oferece transcendência, seja em seu vetor político, jurídico, social ou econômico. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. NULIDADE DA DISPENSA. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DESCRITO O TRABALHO REGULAR POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional é claro ao dizer que o reclamante não fora dispensado inapto, eis que retornou ao trabalho, após sua alta previdenciária, em 07/12/2010, e laborou normalmente até 13/01/2014, quando extinto o contrato de trabalho. O empregado, portanto, a partir dos fatos descritos no acórdão regional, não se encontrava doente e incapaz para o trabalho, no momento da dispensa, razão pela qual não é possível reconhecer a transcendência da causa. II. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que a questão jurídica debatida não oferece transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO FUNDAMENTADO NA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 93 E 94 DA LEI N° 8.213/91. COTA MÍNIMA DE DEFICIENTES FÍSICOS. EMPREGADO NÃO CONTRATADO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. C omo consta do acórdão regional, ainda que a incapacidade parcial da parte autora tenha sido reconhecida ao longo da vigência do contrato de trabalho, a parte não foi contratada na condição de deficiente físico, logo, não há qualquer obrigatoriedade de contratação de empregado substituto, quando da sua dispensa e, consequentemente, não é devida sua reintegração, por esse motivo. II. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que a questão jurídica debatida não oferece transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PERSEGUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INVIÁVEL O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. A decisão está fundamentada no exame das provas. A Corte Regional conclui pela inexistência de prova da alegação da parte reclamante. II. A pretensão recursal exige a incursão do julgador no contexto fático dos autos, o que está vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Em razão do óbice processual da Súmula n° 126, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente reitera sua insurgência apontando arestos em que se teria concluído por indenizações em patamares superiores. II. Entretanto, não há similitude fáticas com os arestos apresentados. III. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DE METAS. SÚMULA N° 126 DO TST. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INVIÁVEL O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. O Tribunal Regional, no particular, com fundamento no exame da prova concluiu não estar caracterizado o dano à moral. Está descrita a cobrança de metas, que não chega a causar pressão psicológica, ou seja, a conduta não constitui, por si só, violação à honra e à dignidade. II. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa, resultando prejudicado o exame sobre as alegações relacionadas ao respectivo valor da indenização. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 11. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. II. No aspecto, portanto, a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculada à dos requisitos mencionados no item I da Súmula nº 219 do TST. II. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que aplica-se o disposto no art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, apenas às ações ajuizadas após a sua vigência. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Plano de Saúde; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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