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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.213

Prisão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão domiciliar. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, alegando ter três filhos menores que dependem de seus cuidados.

2. A agravante argumenta que a situação não se trata de mera reiteração de pedido, pois houve oferecimento de denúncia e a audiência de instrução e julgamento está marcada, com reanálise da necessidade da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar à agravante, considerando a alegação de dependência de seus filhos menores e a suposta reiteração de pedido.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admitem habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

5. Constatou-se que o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado, o que impede seu conhecimento.

6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo segue sua tramitação regular e a instrução processual já foi encerrada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento.

3. A regular tramitação do processo e o encerramento da instrução processual afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento.

3. A regular tramitação do processo e o encerramento da instrução processual afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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