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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.143.064

Direito processual penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial consignou óbice de inadequação pela invocação de contrariedade à Constituição Federal, indicando que a alegada violação constitucional deveria ser veiculada em recurso extraordinário, bem como registrou a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da deficiência de fundamentação.

3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial estaria devidamente fundamentado e deveria ser conhecido, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma específica os óbices de admissibilidade apontados.

4. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (inadequação do especial para exame de matéria constitucional, incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice de inadequação decorrente da alegação de violação direta à Constituição Federal, pois apenas reiterou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sem demonstrar a dissociação da matéria constitucional ou sua irrelevância para o conhecimento do recurso especial.

7. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial limitou-se a alegar erro de valoração da prova e fragilidade do conjunto probatório, destacando prevalência de elementos inquisitoriais e insuficiência para condenação, sem demonstrar tratar-se de controvérsia estritamente de direito ou de mera valoração jurídica de provas incontroversas, não havendo impugnação específica ao óbice sumular.

8. Verifica-se, ainda, que não foi apresentado desenvolvimento jurídico claro e objetivo capaz de evidenciar, de forma analítica, como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo federal indicado, o que reforça a pertinência da incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

9. A ausência de dialeticidade recursal, evidenciada pela mera reprodução das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem enfrentamento dos óbices processuais apontados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

10. Diante da não superação dos óbices de admissibilidade relativos à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional, à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e à deficiência de fundamentação, impõe-se o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo regimental.

2. A mera reafirmação de ofensa constitucional, sem dissociar a matéria constitucional ou demonstrar sua irrelevância para o conhecimento do recurso especial, bem como a alegação genérica de erro na valoração da prova, sem afastar a necessidade de revolvimento fático-probatório ou superar a deficiência de fundamentação, não afasta os óbices de inadequação do recurso especial, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC/1973, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.515.092/MA; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2022.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo regimental.

2. A mera reafirmação de ofensa constitucional, sem dissociar a matéria constitucional ou demonstrar sua irrelevância para o conhecimento do recurso especial, bem como a alegação genérica de erro na valoração da prova, sem afastar a necessidade de revolvimento fático-probatório ou superar a deficiência de fundamentação, não afasta os óbices de inadequação do recurso especial, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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