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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.676

Limites de cabimento: não configuração de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir, com base no art. 621 do CPP, tese de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria da pena, já apreciadas na sentença e no acórdão de apelação, acobertados pela coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto.

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal, destinada à excepcional desconstituição da coisa julgada, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. A revisão criminal, destinada à excepcional desconstituição da coisa julgada, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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