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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.701.247

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante alegou ter enfrentado detalhadamente todos os pontos abordados na decisão anterior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação da parte agravante de que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo necessário que a parte agravante impugne de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ.

6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nem apresentou argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos da decisão recorrida.

7. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.

8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente indicar julgados contemporâneos ou posteriores do próprio STJ, realizando o devido cotejo analítico, o que não foi observado no caso em exame.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. A inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ deve ser demonstrada mediante cotejo analítico entre os precedentes do STJ e os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. A inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ deve ser demonstrada mediante cotejo analítico entre os precedentes do STJ e os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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