STJAgRg no HC 1.033.752
Sucedâneo de recurso próprio: indeferimento liminar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Indeferimento liminar
- Homicídio
- Pronúncia
- Ausência de elementos judicializados
- Inviabilidade de exame do recurso
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade essencial, qual seja, a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Ainda que o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autorize a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal circunstância não se verifica nos autos, uma vez que não há elementos que demonstrem a existência de constrangimento ilegal evidente ou manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental não enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.